O REGISTRO DE NASCIMENTO, BEM COMO A EMISSÃO DA PRIMEIRA VIA DA CERTIDÃO, SÃO GRATUITOS.
EXIGÊNCIA LEGAL
Leis 6.015/1973 e 8.560/1992, Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Tomo II, Capítulo XVII.
QUAL O PRAZO PARA DECLARAR O NASCIMENTO?
- Regra: 15 dias a contar do nascimento;
- No caso de impedimento ou falta do pai ou da mãe: 60 dias a contar do nascimento;
- Pessoas que residem a mais de 30 quilômetros do cartório: 90 dias a contar do nascimento;
*Ultrapassados esses prazos: Aplicar-se-á as regras do registro tardio.
ONDE POSSO DECLARAR O NASCIMENTO?
No Registro Civil de Pessoas Naturais do lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar de residência dos pais.
*Se registro tardio, o registro deverá ser feito no local de residência do interessado.
QUEM PODE DECLARAR O NASCIMENTO?
– Para pais não casados e sem União Estável:
a) Os genitores comparecem, pessoalmente, ou por intermédio de procurador com poderes específicos (pública ou particular com firma reconhecida), juntamente com a Declaração de Nascido Vivo (DNV) – folha amarela;
b) Apenas a mãe comparece com a Declaração de Nascido Vivo (DNV) – folha amarela e mais a declaração de reconhecimento ou anuência do pai à efetivação do registro;
c) Apenas a mãe comparece com a Declaração de Nascido Vivo (DNV) – folha amarela, registrando somente em seu nome.
* o pai poderá solicitar o reconhecimento a qualquer momento.
d) Apenas o pai comparece, mas munido da Declaração de Nascido Vivo (DNV) – folha amarela ou declaração médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida.
**No caso de não possuir a DNV – folha amarela ou o nascimento não ocorreu em estabelecimento hospitalar, vir ao cartório com duas testemunhas que confirmem a gravidez e estiveram no parto.
– Para pais casados ou em União Estável:
Apresentar prova do casamento ou da união estável mediante:
- certidão de casamento;
- certidão de conversão de união estável em casamento;
- escritura pública de união estável;
- ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal.
COMO FAZER O RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE?
O reconhecimento de filho independe do estado civil dos genitores ou de eventual parentesco entre eles, podendo ser feito:
a) no próprio termo de nascimento;
b) por escritura pública de reconhecimento (lavrada em um Tabelião de Notas);
c) por testamento;
d) por documento público ou documento escrito particular, com o reconhecimento da firma do signatário.
*Fora desses casos, o reconhecimento deverá ser realizado em procedimento judicial.
QUAIS OS DOCUMENTOS APRESENTAR PARA REPRODUÇÃO ASSISTIDA?
No caso de doação de gametas ou embriões por terceiros; gestação por substituição e inseminação artificial post mortem, é indispensável, para fins de registro:
a) Declaração de nascido vivo-DNV;
b) a declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando que a criança foi gerada por técnica de reprodução assistida, assim como o nome dos beneficiários.
*No caso de gestação por substituição, também será indispensável, a apresentação de termo de consentimento prévio, por instrumento público ou por escrito particular com firma reconhecida, da doadora temporária de útero, autorizando, expressamente, que o registro de nascimento da criança a ser concebida se dê em nome de outrem;
*Com a apresentação de tais documentos, não será necessária intervenção judicial.
IMPORTANTE SABER:
- Em qualquer caso, o comparecente deve apresentar o documento original de identidade atual e em bom estado, além da Declaração de Nascido Vivo (DNV) – Via amarela do hospital.
- Em caso de estrangeiro:
a) deverá trazer passaporte, Registro Nacional do Migratório, Registro Nacional de Estrangeiro ou documento equivalente;
b) se não conseguir se comunicar em português, é necessário trazer um tradutor;
- Quando se tratar de réu preso, terá validade a declaração, procuração ou anuência, em que a assinatura tenha sido abonada pelo diretor do presídio ou autoridade policial competente.