EXIGÊNCIA LEGAL
Conforme Lei 8.935/1994 e Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Tomo II, Capítulo XVI.
TIPOS DE RECONHECIMENTO DE FIRMA
- Por autenticidade:
- O signatário deve comparecer pessoalmente ao cartório, portando um documento de identificação válido.
- A assinatura deve ser feita na presença do Oficial.
- O signatário também assina o livro de Termo de Comparecimento da Serventia.
- Por semelhança:
- O Oficial compara a assinatura do documento apresentado com aquela previamente cadastrada nos arquivos do cartório (cartão de assinatura).
- O signatário não precisa estar presente no momento do reconhecimento.
IMPORTANTE SABER
- Para abertura de firma, é necessário comparecer ao cartório e apresentar um documento original, em bom estado e recente, cuja foto permita a identificação do portador.
Documentos aceitos para abertura de firma:
- Registro Geral (RG).
- Carteira Nacional de Habilitação (CNH), modelo atual, instituído pela Lei nº 9.503/1997.
- Carteira de exercício profissional expedida por entidades criadas por Lei Federal, conforme Lei nº 6.206/1975.
- Passaporte (para estrangeiros, o visto deve estar dentro do prazo de validade).
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), modelo informatizado.
- Carteira de identificação funcional de Magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Transferências de Propriedade de Veículos:
- O proprietário do veículo (vendedor) deve comparecer ao cartório com o Documento Único de Transferência (DUT) para a realização do reconhecimento de firma.
- O Detran exige o reconhecimento de firma do comprador.
- Não é necessário o comparecimento de ambos no cartório para a realização do ato.
Caso tenha dúvidas, consulte o cartório antes de apresentar a documentação.